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Você soube da atualização do tema repetitivo 667?

  • Foto do escritor: Julio Paulistano
    Julio Paulistano
  • 26 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de jan. de 2024


Imagem do prédio do Superior Tribuna de Justiça (STJ)
Atualização do tema 667

 

Acabaram as férias e precisamos nos atualizar sobre jurisprudências e novas decisões.


Nesta semana quero destacar a revisão do STJ sobre a correção de depósitos judiciais.


A Corte Especial do STJ decidiu por maioria revisar o Tema Repetitivo nº 667, cujo enunciado agora passa a prever que: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros na execução não isenta o devedor do pagamento dos encargos da mora, conforme previstos no título executivo, deduzindo-se o saldo da conta judicial do montante final devido ao credor no momento do pagamento.

 

Do Enunciado Original

O enunciado original, formulado em 2014, havia fixado a tese de que o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.


Ainda assim, os tribunais estaduais e o próprio STJ vinham proferindo decisões divergentes ao analisar se o depósito judicial do valor da obrigação, com a incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isentaria o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, independentemente do levantamento da quantia pelo credor.


Na sessão de julgamento do Resp 1.820.963/RJ, suspensa desde março e concluída no último dia 19 de outubro de 2023, a Relatora Ministra Nancy Andrighi manteve seu voto anteriormente proferido, alterando o Tema Repetitivo nº 667 e dando provimento ao recurso especial, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do valor ainda devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.


O Min. Paulo de Tarso abriu a divergência e foi acompanhado pelos Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. Em seu voto, o Min. Luis Felipe Salomão ponderou que a alteração de um entendimento em tão pouco tempo, sem que tenha havido um critério objetivo para revisão da jurisprudência, leva a considerável insegurança jurídica.


A decisão final da Corte Especial do STJ, por apertada maioria (sete votos a seis), decidiu definitivamente e sem modulação de efeitos que a instituição financeira continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado, mas que o devedor é responsável pelos encargos da mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito até que ocorra o pagamento ao credor, com o desconto da atualização feita pela instituição depositária.

 

Prevalece a Jurisprudência

A revisão do Tema 677/STJ não inaugura um novo entendimento sobre a questão, mas estabelece a prevalência de parte da jurisprudência, segundo a qual o depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não faz cessar os efeitos da mora.


Em Resumo

Em síntese, na execução valor devido ao exequente deverá ser corrigido monetária e a aplicado os juros de mora nos termos da decisão que originou a dívida até a data do levantamento do depósito judicial para fins de garantia do juízo ou penhora de ativos financeiros.


Na prática

Exemplificando, uma execução de dívida onde foi deferido a correção monetária e juros de 1% ao mês, o valor executado deve ser corrigido nos termos da condenação, mesmo havendo nos autos depósito judicial para garantia do juízo e não mais pela correção dos depósitos judiciais (TR e Juros de Poupança).


Conclusão

E por fim, como conclusão, a revisão do enunciado do Tema 677/STJ reafirma o entendimento de que:


a) o depósito judicial, quando realizado para fins de pagamento ao credor, faz cessar os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite do valor depositado, se parcial;


b) o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos;

 

Estamos sempre antenados nas novidades e decisões que podem afetar o meio jurídico em questões periciais e cálculos.


Caso tenha alguma dúvida não hesite em entrar em contato comigo.

 

Fonte: Conjur Adaptado


 
 

© 2024 por GR Assessoria

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