Tema 1.124 do STJ
- thiagomicheletti
- 5 de out. de 2023
- 2 min de leitura

Imagem: freepik
Prova nova na Ação de Aposentadoria
Efeitos Financeiros: a partir da DER ou Citação?
As ações judiciais para a concessão de aposentadoria são bem comuns na advocacia previdenciarista pois, é comum o indeferimento do benefício na esfera administrativa e tendo o segurado que recorrer ao judiciário para reconhecimento do seu direito.
E a dúvida que surge é: como definir e fixar o marco inicial o recebimento dos atrasados quando do surgimento de prova não submetida no âmbito administrativo do INSS?
Ou seja, o benefício é concedido ao segurado mediante apresentação de uma nova prova ao juízo, considerando que a decisão fixe a DIB (Data do início do benefício) como sendo a data DER (Data de Entrada do Requerimento), qual será o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação: a contar da data do requerimento administrativo (DER) ou da citação da autarquia previdenciária?
A matéria é bem polêmica e controversa, tanto é que se tornou foco do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Nesse conteúdo trarei maiores detalhes.
Acompanhe abaixo.
Entendimento atual do STJ
Em regra, o melhor para o segurado é que o termo inicial seja a DER, pois os valores serão maiores.
O entendimento atual do STJ é de que, quando a comprovação do direito se dá através de um documento juntado no processo judicial, em momento posterior ao pedido administrativo, os atrasados serão devidos a partir da DER.
Juros são devidos somente desde a citação
Apesar de os efeitos financeiros da condenação em relação aos atrasados até poderem retornar ao requerimento (DER), os juros não seguem esse caminho.
Nesse caso, a incidência é apenas a partir da citação, conforme a Súmula n. 204 do STJ:
“Súmula 204/STJ: Seguridade social. Benefício previdenciário. Juros de mora. Incidência a partir da citação válida. CPC, art. 219. CCB, art. 1.536, § 2º.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”
Portanto, o benefício pode ser concedido desde o pedido administrativo, seguindo a jurisprudência atual, porém os juros de mora só serão aplicados após a citação.
A posição do INSS
Já o INSS entende que um documento juntado depois, mas não apresentado no requerimento anterior, ainda que demonstre o direito do segurado, não justifica o pagamento desde a DER.
A autarquia defende com base no art. 240 do CPC que reza sobre a Citação válida que, se uma prova nova for juntada em uma revisão ou recurso ela só vai pagar os atrasados desde aquele momento, pois foi quando ela tomou conhecimento.
Em resumo, o INSS alega que como ele não tinha conhecimento da prova, só poderia conceder o benefício e pagar os atrasados desde a citação, quando tomou ciência da inicial com os documentos que não estavam no requerimento.
Efeitos Financeiros desde a DER ou citação?
Em resumo, embora a posição atual do STJ seja favorável aos segurados, esse entendimento ainda vai passar pelo crivo dos Temas Repetitivos e pode mudar.
E isso vai depender do julgamento do Tema n. 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, que ainda não foi realizado.
Afinal, o INSS segue as mudanças feitas pelo Decreto n. 10.410/2020 e, por isso, argumenta que o documento novo apresentado em juízo vai levar à fixação dos efeitos financeiros na citação.
Isso, em regra, gera menos atrasados pagos ao final da ação.
E você advogado e advogada, tem se deparado com essa controvérsia em suas ações?
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Fontes: JusBrasil e STJ