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Advogado pode ou não gravar audiência? Veja o que diz a lei.

  • Foto do escritor: Julio Paulistano
    Julio Paulistano
  • 31 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

Foto de pessoas em um auditório com celulares na mão
Gravar audiência, pode? (Fonte: Freepik)


Por vezes nos deparamos com algumas situações em que advogados estão sendo impedidos de realizar a gravação da audiência, o que é inadmissível, e hoje trataremos acerca dessa prática que pode se mostrar extremamente útil ao profissional.


A importância da gravação do ato pelo profissional consiste em:

·         comprovar algum abuso às prerrogativas do advogado;

·         utilizar posteriormente para contradizer eventual questão levantada pelo órgão acusador;

·         assim como pela autoridade judiciária, possuindo fundamento inclusive no princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), dada a faculdade do acusado em se valer de todos os meios de prova admitidos em direito para ver seu direito resguardado;

·         permitir que você possa posteriormente analisar a sua atuação, tomando apontamentos e buscando sempre uma melhor excelência da sua atividade profissional.


Primeiramente, não é necessário que o advogado carregue consigo um aparelho de gravação e filmagem profissional, basta o uso de seu celular ou dispositivo semelhante que permita a captura de áudio e/ou vídeo.


Exemplo e desfecho

A gravação de uma audiência por parte do advogado acabou gerando entraves entre causídico, juiz e Ministério Público no Rio de Janeiro.


A audiência foi suspensa depois que a procuradora informou ao juiz que o advogado fazia a gravação sem autorização. O caso aconteceu com o criminalista Sergio Figueiredo, que publicou o vídeo nas redes sociais.


Na ocasião, ele disse ao juiz que não havia qualquer impedimento sobre a gravação, e que o CPC lhe permitia gravar, ao que o juiz responde: "Se o senhor continuar gravando, nós vamos interromper a audiência."


O que diz a lei sobre gravar audiência

O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.


§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.


Vale registrar, também, o que dispõe o CPP em seu art. 405, §§ 1º e 2º, sobre o registro de depoimento do investigado:


§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008);


§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.


Jurisprudência

O STJ tem jurisprudência sobre o tema.


Em decisão proferida em 2018 ( HC 428.511), a Corte destacou que, a partir da lei 11.719/08, que alterou o CPP, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim obrigatória.


O ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a expressão "sempre que possível" contida no dispositivo significa que o registro sem gravação só será admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.


No caso julgado pela 5ª turma, a audiência foi anulada por falta da gravação da audiência de instrução.


Audiência interrompida

No caso noticiado no início desta reportagem, a paralisação da audiência durou cerca de 40 minutos, segundo informou o advogado.


O causídico narra que foi até a OAB, onde imprimiu o dispositivo do CPC, além de entendimento do STJ sobre o tema.


A audiência, em seguida, prosseguiu normalmente, assim como a gravação do advogado.


Outro acontecimento relevante

O tema nos remete a um curioso caso, ocorrido em 2017, também relacionado a um juiz que impediu advogado de gravar audiência.


Mas o que chama a atenção são os conhecidos personagens.


O juiz Sergio Moro proibiu que o advogado Cristiano Zanin gravasse audiência.

O então magistrado afirmou que houve "grave irregularidade" na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.


"Nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo. Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo", afirmou Moro.


Em resposta, Cristiano Zanin oficiou a OAB/PR dizendo que a decisão do juiz de proibir as gravações colidia com o que previsto no CPC. Sustentou, também, que o dispositivo legal citado por Moro para a proibição (art. 251 do CPC) "não contém qualquer disposição sobre o tema".


Por fim, uma dica que pode ajudá-lo a realizar a gravação diminuindo as chances de alguma desavença, é você comunicar a autoridade que preside o ato que a audiência será gravada por você e estará à disposição do juízo caso assim seja requerido!


E você, caro colega, você grava as audiências? Já foi impedido? Compartilhe com a gente sua experiência.


Fonte: jusbrasil


 
 

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